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A associação de servidores públicos propôs ação coletiva com o objetivo de compelir o município a conceder aos seus representados o direito à licença-paternidade, no prazo de vinte dias, como previsto na legislação federal, bem como licença-maternidade, em igual período, para casais homoafetivos formados por servidoras públicas. Argumenta a entidade que a lei municipal em vigor, responsável por conceder apenas cinco dias de licença paternidade, ofende o princípio da dignidade da pessoa humana e da isonomia, argumentos também aplicáveis para a interpretação dada, pela Administração municipal, à concessão de licença-maternidade a apenas uma das agentes públicas, no cenário apresentado. Com base na situação hipotética e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o(a) procurador(a) do município responsável pela elaboração da peça de defesa deve argumentar corretamente que
os entes federativos possuem competência para fixar os dias de licença-paternidade, desde que não inferiores a cinco.
a licença-maternidade, de fato, deve ser concedida em igual extensão às agentes públicas que componham casais homoafetivos.
de fato, o STF reconhece o direito de agentes públicos gozar de licença-paternidade, nos mesmos moldes em que os agentes públicos federais, por força do princípio da isonomia.
o município não possui competência para legislar sobre o assunto, pois envolve o reconhecimento de direitos de natureza previdenciária, que precisam ser disciplinados exclusivamente na legislação federal.
no caso de uniões homoafetivas formadas por servidoras públicas, a licença-maternidade deve ser concedida, de fato, exclusivamente a uma delas, gozando a outra de licença equivalente à licença -paternidade, pelo prazo de vinte dias.