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Diante do aumento expressivo da violência urbana em dois estados vizinhos da federação, decorrente da atuação coordenada e insurgente de organizações criminosas contra as forças de segurança pública, instaurou-se um quadro de profunda instabilidade institucional, acompanhado de sérias ameaças à ordem e à tranquilidade social.
Em razão desse contexto, os assessores diretos do Presidente da República passaram a considerar a adoção de um dos instrumentos de defesa do Estado e das instituições democráticas. Na situação descrita, é correto afirmar que
não é cabível a decretação de uma das medidas de defesa do estado e das instituições democráticas, mas é cabível a intervenção federal, que não acarreta restrições aos direitos fundamentais.
a medida mais severa, caso venham a ser preenchidos os requisitos exigidos, pode ser decretada por todo o tempo em que perdurar a ameaça à paz, cabendo ao Congresso Nacional autorizá-la previamente.
é possível a adoção do estado de defesa ou do estado de sítio, medidas ontologicamente similares e que se diferenciam entre si em relação à intensidade da restrição aos direitos fundamentais.
a medida mais branda, caso seja decretada, será apreciada a posteriori pelo Congresso Nacional, podendo acarretar restrições aos direitos fundamentais, ressalvada a quebra do sigilo das comunicações, que deve ser antecedida de ordem judicial.
a decretação das medidas previstas deve observar um necessário escalonamento entre si, sendo que mesmo a mais severa, caso venham a ser preenchidos os requisitos exigidos, pode restringir somente os direitos fundamentais previstos em numerus clausus na ordem constitucional.