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A classificação das normas constitucionais, quanto à sua eficácia e aplicabilidade, foi sistematizada, no Brasil, por José Afonso da Silva. Considerando essa sistematização, essas normas podem ser de eficácia:
limitada, quando não revogam normas infraconstitucionais incompatíveis e não podem fundamentar o controle de constitucionalidade por omissão
plena, quando são dotadas de normatividade suficiente para aplicação imediata e independem de regulamentação infraconstitucional
contida, quando não possuem qualquer normatividade, necessitando de lei ordinária para produzirem efeitos
plena ou limitada, pois, de acordo com a classificação deste jurista, não há categoria intermediária