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A teoria dos direitos fundamentais contemporânea diferencia limites imanentes de limites externos dos direitos fundamentais. A respeito dessa distinção, os limites imanentes e os limites externos são, respectivamente:
decorrentes da conformação constitucional dos contornos internos do próprio direito / decorrentes da necessidade de harmonização com outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos
correspondentes às restrições criadas pelo legislador ordinário / correspondentes à ponderação judicial em casos concretos
vinculados à dimensão objetiva dos direitos fundamentais / vinculados à dimensão subjetiva dos direitos fundamentais
estabelecidos unicamente por lei infraconstitucional / extraídos diretamente da Constituição


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