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Suponha que um terço dos membros da Câmara dos Deputados queira apresentar uma proposta...

Suponha que um terço dos membros da Câmara dos Deputados queira apresentar uma proposta de emenda à Constituição Federal tendente a abolir a separação dos Poderes. Em outra situação, imagine que o Presidente da República, durante a vigência de estado sítio, deseje propor uma emenda à Constituição Federal para ampliar os direitos e garantias individuais. Considerando apenas as informações fornecidas, nessas situações,


A

não poderá ser objeto de deliberação a proposta de emenda desejada por um terço dos membros da Câmara dos Deputados, pois a Constituição Federal poderá ser emendada somente mediante proposta do Presidente da República e de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação. Com relação à proposta do Presidente da República, poderá ser a Constituição Federal emendada, em razão de ser ele um dos legitimados para tanto.


B

não poderá ser objeto de deliberação a proposta de emenda desejada por um terço dos membros da Câmara dos Deputados, mas, com relação à proposta do Presidente da República, poderá ser emendada a Constituição Federal durante o estado de sítio, por se tratar de ampliação e não de abolição de direitos e garantias individual.


C

poderá ser objeto de deliberação a proposta de emenda desejada pela Câmara dos Deputados, por atingir o quórum mínimo exigido de um terço dos seus membros para que ela tenha a legitimidade para tanto, mas, com relação à proposta do Presidente da República, não poderá ser emendada a Constituição Federal durante o estado de sítio.


D

não poderá ser objeto de deliberação a proposta de emenda desejada por um terço dos membros da Câmara dos Deputados e, com relação à proposta do Presidente da República, não poderá ser emendada a Constituição Federal durante o estado de sítio.


E

poderá ser objeto de deliberação a proposta de emenda desejada por um terço dos membros da Câmara dos Deputados e, com relação à proposta do Presidente da República, poderá ser emendada a Constituição Federal durante o estado de sítio, por se tratar de ampliação e não de abolição de direitos e garantias individuais.