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Servidor público, ocupante de cargo efetivo em órgão central de certa administração direta estadual, exerceu, durante um período, função de confiança, pela qual percebeu temporariamente vantagem pecuniária, cujo pagamento cessou quando deixou de exercer a função respectiva. Posteriormente, pleiteou a incorporação da vantagem à remuneração do cargo, o que lhe foi negado, na esfera administrativa, e agora pretende reivindicar a incorporação judicialmente. Nessa hipótese, nos termos da Constituição Federal e da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a pretensão do servidor é
admissível, uma vez que a vantagem estava vinculada à função de confiança, que deve ser exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, como no caso.
inadmissível, uma vez que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
inadmissível, pois, como membro de Poder, o servidor deve ser remunerado exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
admissível, desde que o somatório da remuneração total a ser percebida pelo servidor não exceda o subsídio mensal em espécie do Governador do Estado, que serve como limite remuneratório no âmbito do Poder Executivo estadual.
inadmissível, por ser vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança a remuneração do cargo efetivo.