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Com o objetivo de contribuir para a efetividade do direito fundamental à razoável duração do processo, foi editada a Medida Provisória nº X (MPX), no terceiro ano de determinada legislatura, reduzindo os prazos para apresentação de resposta e para interposição de recursos nos procedimentos especiais que indicou. O objeto da MPX era idêntico ao da Medida Provisória nº Y (MPY), que fora editada no primeiro ano da referida legislatura e rejeitada pelo Congresso Nacional. A MPX foi apreciada por comissão mista antes de ser examinada, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas Legislativas do Congresso Nacional. Com a observância desse iter procedimental, foi aprovada sem alterações, o que resultou na promulgação da Lei Federal nº Z pelo presidente da mesa do Congresso Nacional.
À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que a narrativa:
não apresenta nenhuma incorreção;
somente apresenta incorreção em relação ao objeto da MPX;
somente apresenta incorreção em relação à promulgação da MPX;
somente apresenta incorreção em relação ao momento de edição da MPX;
somente apresenta incorreção em relação ao iter procedimental adotado para aprovação da MPX.