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Nos termos do art. 193 da Constituição, a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos, EXCETO:
Universalidade da cobertura e do atendimento, além de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.
Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios, bem como serviços e irredutibilidade do valor dos benefícios.
Diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social.
Centralização da gestão e igualdade formal entre os cidadãos na forma de participação no custeio, vedada a instituição de contribuições incidentes sobre a folha salarial e o lucro.
Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.