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No regime jurídico brasileiro, a responsabilidade civil do Estado fundamenta-se no art. 37, 86º da Constituição Federal, articulando-se com a teoria do risco administrativo, com repercussões sobre a natureza objetiva da responsabilidade, excludentes, direito de regresso e abrangência subjetiva em relação a entes e prestadores de serviços públicos. É característica correta da responsabilidade civil do Estado:
É sempre subjetiva, dependendo da comprovação de culpa ou dolo do agente público, inclusive nas atividades típicas de prestação de serviços públicos essenciais.
É objetiva em relação à Administração Direta e subjetiva quanto às entidades da Administração Indireta, exigindo prova de culpa específica para estas.
É objetiva para danos causados por agentes públicos e pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos, admitindo excludentes como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior.
É obrigatoriamente solidária entre Estado e agente público, afastando a possibilidade de ação regressiva, ainda que comprovado dolo ou culpa do agente causador do dano.