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A partir da interpretação do Art. X da Constituição da República, João obteve uma norma de eficácia limitada e princípio programático.
No curso do processo de interpretação, ao resolver as conflitualidades intrínsecas da norma constitucional em uma situação concreta, atribuiu maior preeminência a certos valores colhidos no ambiente sociopolítico em detrimento de outros, o que influiu diretamente no delineamento do significado que atribuiu ao referido Art. X.
Na situação descrita, é correto afirmar que
a atividade desenvolvida por João é incompatível com o diálogo entre vetores axiológicos e deontológicos.
os momentos de criação e de aplicação da norma sofreram uma rígida separação na atividade desenvolvida por João.
a norma delineada por João somente produzirá algum efeito após ter a sua eficácia integrada pela legislação infraconstitucional.
a atividade de viés cognoscitivo desenvolvida por João é prosélita da segurança jurídica ao aderir à concepção de preexistência dos comandos deontológicos.
a observância de vetores axiológicos não importou, na atividade desenvolvida por João, na desconsideração dos referenciais semióticos que deram origem à interpretação.