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A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado Beta (ALEB), ao tomar conhecimento da edição do Decreto nº X (DX), editado pelo Governador do Estado Delta, entendeu que esse ato, de caráter geral e abstrato, que expressa o exercício de um poder normativo primário, tinha por objeto temática afeta ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (ICMS), e afrontava interesses do Estado Beta. Por tal razão, seria dissonante da Constituição da República.
Na situação descrita, é correto afirmar que
O DX não pode ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade perante o STF.
a Mesa da ALEB não tem legitimidade para deflagrar o controle concentrado de constitucionalidade de norma de outro ente federativo.
o Procurador da ALEB não tem legitimidade para interpor recursos na ação de controle concentrado de constitucionalidade que seja ajuizada perante o STF.
a Mesa da ALEB tem legitimidade para deflagrar o controle concentrado de constitucionalidade perante o STF, sendo a arguição de descumprimento de preceito fundamental a ação cabível.
somente o Governador do Estado Beta, não a Mesa da ALEB, por ser o DX ato do Poder Executivo, tem legitimidade para deflagrar o controle concentrado de constitucionalidade perante o STF.


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