Imagem de fundo

Roberto trabalhou por oitô anos na mesma empresa mediante...

Roberto trabalhou por oitô anos na mesma empresa mediante contrato de trabalho reconhecido em sua carteira de trabalho & previdência social nos moldes previstos na Consolidação das Leis do Trabalho. Foi admitido em abril de 2016 e demitido em agosto de 2024, recebendo as parcelas rescisórias, inclusive o aviso prévio na forma indenizada, no prazo de dez dias após o aviso de dispensa. Por entender que havia parcelas devidas e não pagas pelo seu empregador procurou um advogado para ingressar com a ação trabalhista. Diante desta situação e considerando a legislação vigente e as Orientações da Jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho em relação aos prazos prescricionais, O advogado orientou Roberto no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista é de


A

dois anos após a extinção do contrato de trabalho, sendo sua contagem iniciada após o término do período de aviso prêvio, podendo o trabalhador pleitear os créditos relativos a todo o periodo laborado.


B

cinco anos após a extinção do contrato de trabalho, sendo sua contagem iniciada no dia seguinte da data da efetiva dispensa, não sendo considerado o periodo de aviso prévio, podendo o trabalhador pleitear os créditos relativos aos últimos cinco anos do contrato de trabalho.


C

cinco anos após a extinção do contrato de trabalho, sendo sua contagem iniciada após o término do período de aviso prévio, podendo o trabalhador pleitear os créditos relativos aos últimos dois anos contados da data do ajuizamento da ação.


D

dois anos após a extinção do contrato de trabalho, sendo sua contagem iniciada no dia seguinte da data da efetiva dispensa, não sendo considerado o período de aviso prévio, podendo o trabalhador pleitear os créditos relativos aos últimos cinco anos contados da rescisão contratual.


E

dois anos após a extinção do contrato de trabalho, sendo sua contagem iniciada após o término do período de aviso prévio, podendo o trabalhador pleitear os créditos relativos aos últimos cinco anos contados da data do ajuizamento da ação.