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Um jurisdicionado encaminhou representação disciplinar ao órgão competente do Tribunal de Justiça do Estado Alfa, por discordar do teor da sentença proferida por Maria, juíza de direito. Na representação, que deu origem a processo disciplinar que terminou por ser arquivado, sustentou-se que Maria teria sido parcial. Irresignado com o arquivamento, o jurisdicionado cogitou submeter a matéria à reapreciação de um órgão do Poder Judiciário com competência nacional.
À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que esse órgão é:
o Conselho Nacional de Justiça, que pode rever a decisão de arquivamento do processo disciplinar, desde que proferida há menos de um ano;
o Supremo Tribunal Federal, que pode anular a decisão de arquivamento do processo disciplinar, desde que proferida há menos de dois anos;
o Supremo Tribunal Federal, que pode rever a decisão de arquivamento do processo disciplinar a qualquer tempo, caso seja comprovado dolo ou má-fé;
o Superior Tribunal Justiça, que pode rever a decisão de arquivamento do processo disciplinar, enquanto não decorrido o prazo prescricional da infração disciplinar;
o Conselho Nacional de Justiça, que pode rever a decisão de arquivamento do processo disciplinar, enquanto não decorrido o prazo prescricional da infração disciplinar.