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O município A, localizado no território do Estado Z, possui lei municipal que estabelece piso de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o ajuizamento de execução fiscal de créditos tributários. O Estado Z, porém, promulga lei estadual posterior à lei municipal estabelecendo piso de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a proposição de execução fiscal de créditos tributários.
Sobre essa situação específica, é correto afirmar, com base na Constituição Federal, que
a lei estadual prevalece sobre a lei municipal por ser posterior, estabelecendo o piso de R$ 30.000,00 como o mínimo obrigatório para o ajuizamento de execuções fiscais no território do Estado Z, inclusive para os créditos municipais.
ambas as leis são inconstitucionais, pois a fixação de piso para ajuizamento de execução fiscal de créditos tributários é matéria de Direito Processual, de competência legislativa privativa da União Federal.
o município A deve observar o valor de R$ 30.000,00 estabelecido pelo Estado Z, pois a lei estadual, por ter sido promulgada por ente com base territorial mais ampla, afasta a aplicação da lei municipal que tratava do mesmo tema.
o município A é obrigado a aplicar o piso de R$ 30.000,00 fixado pelo Estado Z apenas para os créditos de natureza não impositiva (como preços públicos e multas contratuais), podendo manter o valor de R$ 10.000,00 para os impostos de sua competência.
a lei estadual que estabelece o piso de R$ 30.000,00 é inaplicável aos créditos tributários do município A, prevalecendo o mínimo de R$ 10.000,00 previsto na lei municipal, em respeito à autonomia tributária do ente federado municipal para a cobrança judicial de seus créditos.


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