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No arranjo constitucional de governança do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça configura-se como órgão de controle institucional de natureza administrativa e disciplinar, com competências delimitadas diretamente pela Constituição, sem substituição da função jurisdicional exercida pelos órgãos judiciais. Considerando esse regime jurídico-constitucional, é correto afirmar que o Conselho Nacional de Justiça:
exerce controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.
integra a estrutura do Supremo Tribunal Federal, exercendo função jurisdicional subsidiária.
detém competência para reformar decisões judiciais de mérito proferidas pelos tribunais.
exerce controle externo do Poder Judiciário nos moldes do controle parlamentar.


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