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O art. 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal (CF) enuncia o cabimento do Mandado de Injunção (MI) “sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”. Sobre esse instrumento, não se pode afirmar que:
Para fins de cabimento do MI, o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que deve haver prova da alegada omissão legislativa e da suposta inviabilidade para o exercício dos direitos e das liberdades constitucionais invocados.
A jurisprudência do STF se firmou no sentido de que não cabe MI para questionar, em face dos ditames constitucionais, eventual equívoco da legislação vigente ou a falta de eficácia das políticas públicas existentes.
Aplicam-se ao MI, no que couber, as normas relativas ao Mandado de Segurança (MS), inclusive no que tange à possibilidade de concessão de medida liminar, para fins de resguardar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas constitucionais.
O Ministério Público pode propor MI coletivo, mas apenas quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis.
Podem figurar como impetrados no MI o Poder, o órgão ou a autoridade públicas ou privadas com atribuição para editar a norma regulamentadora.


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