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Um determinado cidadão recebeu uma autuação administrativa indevida do poder público de um determinado Estado da Federação; porém, ao apresentar seu recurso administrativo para defender seu direito, foi-lhe exigido prévio depósito em dinheiro do valor correspondente à multa administrativa que lhe foi aplicada, a título de caução, com base na lei estadual que regulamentou o procedimento administrativo correspondente.
Considerando-se a situação hipotética, é correto afirmar que
a exigência de depósito prévio é inconstitucional, cabendo o ajuizamento de ação popular pelo cidadão para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, sendo, pois, inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévio de dinheiro ou bens para a admissibilidade do recurso administrativo do cidadão.
considerando que o cidadão poderá se valer do seu direito de ação judicial para impugnar o ato administrativo, independentemente da impugnação na via administrativa, está preservada a garantia da inafastabilidade do acesso à jurisdição, de maneira que a exigência administrativa de depósito prévio por lei estadual é constitucional.
o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo, com os meios e recursos a ela inerentes, são assegurados ao cidadão, não havendo óbice a tal garantia em razão da prévia exigência de caução prevista em lei, restando preservado o devido processo legal.
a exigência do depósito prévio é indevida em razão da previsão em lei estadual, quando deveria ter sido prevista em lei federal, não havendo violação ao direito de petição pela exigência em si.