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Maria ingressou com ação judicial em face do Município Beta, na qual requer a implementação de direito fundamental de primeira dimensão, consagrado no Art. X, preceito a partir do qual se obtém norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Em sua argumentação, adotou a teoria interna dos direitos fundamentais. O Município Beta, por sua vez, sustentou que a pretensão de Maria não poderia ser acolhida, adotando, para subsidiar a sua conclusão, a teoria externa dos direitos fundamentais.
Ao analisar os argumentos de Maria e do Município Beta, o magistrado competente concluiu corretamente que:
a atribuição de uma posição definitiva aos direitos fundamentais de defesa é compatível com a linha argumentativa do Município Beta;
tanto os argumentos de Maria como os do Município Beta são refratários à tese de que os direitos fundamentais têm natureza exclusivamente principiológica;
os argumentos de Maria atraem a necessidade de ponderação com outros direitos fundamentais colidentes e potencialmente incidentes no caso concreto;
a teoria adotada pelo Município Beta defende que outros direitos fundamentais podem conter o potencial expansivo ou afastar a aplicação do direito fundamental invocado por Maria no caso concreto;
os argumentos de Maria somente admitem restrições sobre o seu direito fundamental caso decorram de outro direito consagrado em norma constitucional que também tenha eficácia plena e aplicabilidade imediata.


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