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No Município X, inserido no Estado do Pará, surgiu um conflito fundiário de grandes proporções envolvendo produtores rurais, posseiros e uma empresa de exploração mineral. O feito foi distribuído a uma vara especializada em direito agrário recentemente instalada na referida região. Durante a tramitação, uma das partes alegou nulidade da competência do juízo, sob o argumento de que o magistrado não preencheu todos os requisitos legais para exercer a jurisdição especializada e de que a vara não poderia julgar matéria de natureza rural.
Com base na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Pará, na Lei Complementar Estadual nº 14/1993 e demais normas sobre o tema, é correto afirmar que:
a vara agrária somente pode funcionar mediante instalação simultânea de seção judiciária federal no mesmo território e alocação prévia de equipe técnica multidisciplinar por prazo mínimo de dois anos;
as varas agrárias são providas por juízes de direito de 1ª entrância, após comprovação de exercício mínimo de cinco anos em comarca rural e aprovação em exame público estadual de certificação agrária;
a competência das varas agrárias está restrita às ações possessórias, sendo dependente de prévia autorização do Tribunal de Justiça para o processamento de demandas de natureza tributária rural;
os juízes agrários somente podem atuar após residência mínima obrigatória de três anos na comarca de lotação e aprovação em curso de especialização promovido exclusivamente por instituição federal;
as varas agrárias são providas por juízes de direito de 2ª entrância aprovados em curso de especialização, competindo-lhes processar e julgar, entre outras matérias, causas relativas à política agrária e previdência rurais.