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À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que lei estadual que (i) assegura gratuidade no transporte rodoviário intermunicipal a pessoas hipossuficientes acometidas por câncer, limitada à quantidade de assentos gratuitos já prevista para pessoas com deficiência, bem como (ii) impõe prazo para regulamentação desse benefício pelo Poder Executivo é:
integralmente inconstitucional, pois cria benefício social com impacto econômico nos contratos de concessão e invade matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo;
parcialmente constitucional, sendo válidos os dispositivos que instituem a gratuidade no transporte, mas inválida a fixação de prazo para regulamentação, por violar o princípio da separação dos poderes;
parcialmente constitucional, sendo válida a gratuidade apenas se houver prévia recomposição tarifária ou indenização às concessionárias e inválida a regulamentação por decreto do Poder Executivo;
integralmente constitucional, pois a criação de políticas públicas de cunho social e a fixação de prazo para regulamentação inserem-se no âmbito da competência legislativa concorrente dos estados;
parcialmente constitucional, sendo inconstitucional a instituição da gratuidade por comprometer o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, mas válida a fixação de prazo para regulamentação.


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