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As diferentes percepções do fenômeno constitucional procuram explicar como a Constituição se relaciona com a realidade social e com o poder político. Quanto às concepções de Constituição (sociológica, política, jurídica e normativa/concretizadora), é correto afirmar que:
a concepção sociológica (Lassalle) define a Constituição como decisão política fundamental, a concepção política (Schmitt) a compreende como confluência dos fatores reais de poder, a concepção jurídica (Kelsen) defende a comunicação entre norma e fato e a concepção concretizadora (Hesse) separa direito e moral a partir de uma norma hipotética fundamental.
a concepção política (Schmitt) reduz a Constituição a um “pedaço de papel” se não refletir a realidade social, a concepção sociológica (Lassalle) funda o controle concentrado, a concepção jurídica (Kelsen) identifica a Constituição com fatores reais de poder e a concepção concretizadora (Hesse) distingue normas materialmente e formalmente constitucionais.
a concepção sociológica (Lassalle) enfatiza a Constituição como expressão dos fatores reais de poder, a concepção política (Schmitt) a identifica como decisão política fundamental, distinguindo normas materialmente constitucionais das formalmente constitucionais, a concepção jurídica (Kelsen) estrutura o ordenamento em hierarquia fundada em norma hipotética fundamental, com separação metodológica entre direito e moral e a concepção normativa/concretizadora (Hesse) destaca a força normativa da Constituição mediante interação entre norma e realidade.
a concepção jurídica (Kelsen) sustenta que a Constituição deve ser lida como síntese dos valores sociais vigentes e, por isso, seu fundamento de validade deriva diretamente da moral social e a concepção sociológica (Lassalle) defende que a Constituição transforma a realidade por hermenêutica concretizadora.
a concepção normativa/concretizadora (Hesse) afirma que a Constituição é apenas um texto que converte fatores reais de poder em norma, sendo irrelevante a comunicação entre norma e fato; por sua vez, a concepção política (Schmitt) limita a Constituição ao conjunto de normas formalmente constitucionais.


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