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Nos termos da Constituição Federal, no exercício da competência tributária residual da União (Art. 154, inciso I), aos Estados e ao Distrito Federal pertencem
trinta por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício desta competência.
vinte e oito por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício desta competência.
vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício desta competência.
vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício desta competência.
vinte e dois por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício desta competência.


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