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Em relação à intervenção federal, de acordo com a Constituição, pode-se afirmar que:
Para garantir o livre exercício do Poder Legislativo dos Estados, o Presidente da República poderá decretar a intervenção de maneira espontânea.
Quanto ao procedimento, a intervenção federal decretada a partir de decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, por julgar violados princípios constitucionais por parte de autoridade do Estado, terá validade se for aprovada por maioria absoluta do Congresso Nacional e decretada pelo Presidente da República.
A intervenção por requisição não é vinculante para o Presidente da República.
É admitido à União intervir em municípios, desde que sejam capitais de estados, sempre que houver violação de direitos fundamentais.
As intervenções federais espontâneas, decretadas por decisão do Presidente da República, sofrem controle político, podendo, portanto, ser rejeitadas pelo poder de controle.


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