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A associação XYZ, cujo quadro associativo congrega profissionais da área de atuação X, ...

A associação XYZ, cujo quadro associativo congrega profissionais da área de atuação X, ingressou com ação coletiva visando a eximir os seus associados da obrigação de recolher a denominada "taxa de incêndio", instituída por lei ordinária do Estado Sigma, que tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca e salvamento em edificações. De acordo com a associação XYZ, a taxa seria inconstitucional por três razões:


I. o Estado Sigma não teria competência para instituí-la;

II. o fato gerador da taxa não consubstancia serviço público específico e divisível; e

III. um dos elementos considerados na base de cálculo da taxa já fora considerado na base de cálculo do imposto predial e territorial urbano (IPTU), embora não houvesse identidade entre uma e outra.


O órgão jurisdicional competente, ao analisar os argumentos apresentados após o aperfeiçoamento da relação processual, concluiu corretamente que:


A

não há vício de inconstitucionalidade na cobrança da taxa;


B

há vício de inconstitucionalidade na cobrança da taxa, tendo acolhido apenas o argumento I;


C

há vício de inconstitucionalidade na cobrança da taxa, tendo acolhido apenas o argumento II;


D

há vício de inconstitucionalidade na cobrança da taxa, tendo acolhido apenas os argumentos II e III;


E

há vício de inconstitucionalidade na cobrança da taxa, tendo acolhido os argumentos I, II e III.