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Hipoteticamente, após a apresentação de projeto de lei por um de seus deputados, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro aprovou a fictícia Lei Estadual no Y, a qual fixou critérios para o exercício de atividade de transporte individual privado remunerado de passageiros por meio de motocicletas, exigindo a prévia autorização e regulamentação pelos municípios.
Nesse contexto, é correto afirmar:
a lei aprovada é inconstitucional, na modalidade de inconstitucionalidade formal orgânica, diante da incompetência do Estado-membro para legislar sobre a matéria, uma vez que legislar sobre trânsito e transporte é matéria de competência privativa da União.
a lei aprovada é inconstitucional, na modalidade de inconstitucionalidade formal propriamente dita, uma vez que a competência para propor projeto de lei sobre o tema em questão é exclusiva do governador de Estado.
a lei aprovada é constitucional do ponto de vista formal, uma vez que o Estado tem competência para disciplinar a questão, mas inconstitucional do ponto de vista material, já que viola o princípio da livre iniciativa estabelecido pela Constituição Federal.
a lei aprovada é constitucional, tanto do ponto de vista formal como do ponto de vista material, mas, como o projeto ainda não foi sancionado, o governador de Estado pode vetá-lo por entendê-lo contrário ao interesse público, ao que se chamaria de veto jurídico.
caso o governador de Estado decida vetar o projeto de lei, considerando-o no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, o seu veto deverá ser comunicado ao presidente da Assembleia Legislativa, dentro do prazo de 48 horas, e esse veto será apreciado pela Casa parlamentar, somente poderá ser rejeitado pela maioria simples dos seus membros, em escrutínio fechado.