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“A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados” (Brasil, 1988, p. 83).
Considerando as disposições da Constituição Federal sobre a Defensoria Pública, é correto afirmar que
a legislação conferiu autonomia às Defensorias Públicas Estaduais e da União, pois a Defensoria Pública de Brasília, realizada pelo Distrito Federal, tem norma específica por fazer parte o executivo federal.
às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia administrativa e financeira, conforme a repartição legal das receitas de caráter continuado, bem como a iniciativa de sua proposta legislativa ao Chefe do Executivo para, dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Financeiras, realizar sua execução administrativa e a prestação do serviço público.
é assegurada às Defensorias Públicas Estaduais a autonomia funcional, administrativa e financeira, conforme a repartição legal das receitas de caráter continuado, bem como a iniciativa de sua proposta legislativa ao Chefe do Executivo para, dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Financeiras, realizar sua execução administrativa e a prestação do serviço público.
às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa, bem como a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de planejamento orçamentário, conforme a repartição legal das receitas de caráter continuado, além da subordinação ao disposto na lei de planejamento e gestão nacional, salvo para a Defensoria Pública Federal.
às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa, bem como a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, além da subordinação ao disposto no capítulo da Constituição que trata do Poder Judiciário. O mesmo entendimento aplica-se às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.


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