

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
A arquitetura do federalismo brasileiro impõe ao ente municipal limites rígidos quanto à gestão de seus gastos legislativos, visando o equilíbrio fiscal e a moralidade administrativa. Considerando as disposições do Art. 29-A da Constituição Federal e a jurisprudência consolidada sobre a remuneração de agentes políticos, analise a seguinte proposição:
No que tange aos limites de despesa total da Câmara Municipal, inclusive os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos:
O repasse de recursos do Executivo para o Legislativo, para Municípios com população entre 100.001 e 300.000 habitantes, possui teto de 8%, sendo crime de responsabilidade do Prefeito o envio a menor do valor previsto no orçamento.
O subsídio dos Vereadores deve ser fixado pela legislatura anterior para a subsequente, sendo vedada, em qualquer hipótese, a atualização monetária anual por meio de lei de iniciativa da Câmara, em razão do princípio da anterioridade
A fiscalização externa da Câmara Municipal será exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou do Município, onde houver, sendo que o parecer prévio sobre as contas do Prefeito só deixará de prevalecer por decisão de um terço dos membros da Câmara.
O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município, sob pena de constituição de crime de responsabilidade pelo Presidente da Câmara Municipal.


Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.