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A arquitetura do federalismo brasileiro impõe ao ente municipal limites rígidos quanto à gestão de seus gastos legislativos, visando o equilíbrio fiscal e a moralidade administrativa. Considerando as disposições do Art. 29-A da Constituição Federal e a jurisprudência consolidada sobre a remuneração de agentes políticos, analise a seguinte proposição:
No que tange aos limites de despesa total da Câmara Municipal, inclusive os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos:
O repasse de recursos do Executivo para o Legislativo, para Municípios com população entre 100.001 e 300.000 habitantes, possui teto de 8%, sendo crime de responsabilidade do Prefeito o envio a menor do valor previsto no orçamento.
O subsídio dos Vereadores deve ser fixado pela legislatura anterior para a subsequente, sendo vedada, em qualquer hipótese, a atualização monetária anual por meio de lei de iniciativa da Câmara, em razão do princípio da anterioridade
A fiscalização externa da Câmara Municipal será exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou do Município, onde houver, sendo que o parecer prévio sobre as contas do Prefeito só deixará de prevalecer por decisão de um terço dos membros da Câmara.
O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município, sob pena de constituição de crime de responsabilidade pelo Presidente da Câmara Municipal.