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Um Partido Político com representação no Congresso Nacional, inconformado com uma lei municipal aprovada pela Câmara de Altinópolis antes do ano de 1988 que, em tese, fere a liberdade de ir e vir, ajuíza, perante o Supremo Tribunal Federal, uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). Analisando os preceitos rigorosos da Lei nº 9.882/1999 sobre os requisitos de admissibilidade da ADPF:
A ação deverá ser liminarmente indeferida, haja vista que a Constituição proíbe terminantemente o controle de constitucionalidade concentrado sobre leis anteriores a 1988 (direito pré-constitucional).
O Partido Político deverá emendar a inicial para transformar o pedido em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), o único instrumento cabível contra leis municipais no STF.
O Procurador-Geral do Município de Altinópolis deverá ser obrigatoriamente citado para atuar como curador especial da lei impugnada no âmbito da ADPF.
A ação não será admitida pelo STF caso fique comprovado que exista qualquer outro meio processual eficaz de sanar a lesividade alegada, em respeito ao princípio da subsidiariedade.