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Caio recentemente teve um filho com sua esposa que, infelizmente, descobriu que não conseguia amamentar a criança, diante de ausência de fluxo de leite materno. Desesperados, buscaram auxílio jurídico. Diante da incapacidade financeira do casal e demonstrada hipossuficiência, foi ajuizada medida judicial visando à obtenção de suplemento alimentar para recém-nascido. A ação foi proposta em desfavor do Município Alfa, no Estado Beta, onde reside o casal e o bebê. Em sede de contestação, o ente federativo aduziu que a fórmula nutricional postulada não consta do rol de dispensação do SUS, portanto, não incorporado ao SUS, por se tratar de insumo não padronizado nas políticas públicas federais de saúde.
Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que
a ação deveria somente ter sido ajuizada diretamente em desfavor da União, sendo o caso de reconhecer a ilegitimidade passiva do Município Alfa e extinguir a demanda.
por se tratar de insumo não padronizado nas políticas públicas federais de saúde, o caso é de improcedência do pedido, ainda que impossível a substituição por outro medicamento constante da lista do SUS.
diante da ausência de previsão da fórmula nutricional no rol de dispensação do SUS, faz-se necessária a inclusão da União no polo passivo da lide, deslocando-se a competência para a Justiça Federal.
ainda que se trate de medicamento sem previsão específica no âmbito do SUS, a ação deve ser ajuizada apenas contra o Estado Beta, sendo o caso de reconhecer a ilegitimidade passiva do Município.
a concessão judicial de medicamento não incorporado às listas de dispensação do SUS pode ocorrer independentemente da negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa.