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Dentre os princípios instituídos pelo Art. 221 do Capítulo V da Constituição da República de 1988, para as produções e programações de rádio e televisão, consta o que consiste em:
vetar qualquer censura exclusivamente de natureza artística
ter por finalidade programações informativas e jornalísticas
regionalizar a produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei
respeitar os valores éticos e sociais somente da família tradicional


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