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O art. 221 do capítulo V da Constituição Federal provê os princípios que orientam a formação da grade de programação das emissoras de rádio e televisão. Esse mesmo artigo estabelece que a atividade de radiodifusão deve:
observar somente se as produções com finalidades educativas, artísticas e culturais estão em consonância com as políticas culturais
garantir neutralidade cultural na programação, evitando privilégios a manifestações regionais ou a identidades locais
priorizar conteúdos informativos e jornalísticos, produzidos por empresas concessionárias com autonomia plena nos critérios culturais ou educativos
promover a cultura nacional e regional, estimular a produção independente e respeitar valores éticos e sociais da pessoa e da família


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