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Acerca da ação civil pública, do mandado de segurança, do mandado de injunção e da ação popular, é correto afirmar que:
A ação civil pública ou coletiva por danos ambientais pode ser proposta contra o poluidor, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental, coobrigado solidariamente à indenização, mediante a formação de litisconsórcio necessário simples.
O mandado de injunção coletivo pode ser proposto pelo Ministério Público (quando relevante à ordem econômica, regime democrático ou interesses indisponíveis), por partido político com representação no Congresso (para direitos ligados à sua finalidade), por organização sindical, entidade de classe ou associação com pelo menos um ano de existência (para direitos de seus membros, sem autorização especial) e pela Defensoria Pública (quando relevante à promoção dos direitos humanos e defesa dos necessitados).
O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 4.717/1965, a ação popular será proposta por qualquer cidadão para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público, econômico, financeiro e fiscal.


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