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A tutela da supremacia constitucional, no sistema jurídico brasileiro, realiza-se por instrumentos de natureza, finalidade, legitimidade e eficácia distintas.
Nesse quadro, o controle de constitucionalidade, os remédios constitucionais e as ações coletivas não se situam em um mesmo plano funcional, embora todos integrem, em diferentes graus, o sistema de proteção jurisdicional da ordem constitucional e dos direitos por ela assegurados.
Considerando a disciplina do controle de constitucionalidade, dos remédios constitucionais e das ações de tutela coletiva, analise as alternativas a seguir e assinale a que está INCORRETA.
O controle abstrato de constitucionalidade se volta precipuamente à aferição objetiva de compatibilidade normativa perante a Constituição, ao passo que os remédios constitucionais, em regra, destinam-se à tutela jurisdicional de situações jurídicas concretas afetadas por ilegalidade ou abuso de poder.
O mandado de injunção e o habeas data integram o conjunto dos remédios constitucionais, embora apresentem objetos distintos, já que um se relaciona à inviabilização do exercício de direito por omissão normativa e o outro à tutela do acesso e da retificação de informações relativas à pessoa do impetrante.
A ação popular possui vocação de tutela de interesses transindividuais relacionados à moralidade administrativa, ao patrimônio público, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico-cultural, distinguindo-se das ações de controle abstrato por sua estrutura subjetiva e por sua finalidade desconstitutiva de atos lesivos.
A ação direta de inconstitucionalidade por omissão, assim como o mandado de injunção, destina-se à tutela concreta de direito subjetivo obstado pela ausência de norma regulamentadora, produzindo, em ambos os casos, provimento jurisdicional de idêntica estrutura funcional e igual alcance subjetivo.
O mandado de segurança e a ação civil pública, apesar de possuírem campos de incidência distintos, podem operar como instrumentos de tutela jurisdicional de direitos ameaçados ou violados, sem que isso elimine as diferenças quanto à legitimidade ativa, à natureza da pretensão e à extensão subjetiva da eficácia da decisão.


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