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Um Município é proprietário de um terreno urbano onde funcionava uma antiga escola municipal, desativada há cinco anos. O imóvel encontra-se cercado, mas sem utilização atual pela Administração. Um cidadão local ocupa uma pequena parcela da área há seis anos, tendo construído uma moradia simples e realizado melhorias, agindo com boa-fé e sem oposição do ente público durante esse período. Recentemente, o Prefeito editou um decreto desafetando o imóvel para que este passe a integrar o patrimônio disponível do Município (bens dominicais), com o intuito de aliená-lo para levantar fundos. Diante da iminente alienação, o cidadão ingressa com uma ação judicial pleiteando o reconhecimento da usucapião constitucional urbana sobre a parcela ocupada. De acordo com o Código Civil e a Constituição Federal, na qualidade de Procurador Municipal, a tese jurídica CORRETA a ser defendida é:
O cidadão possui direito à usucapião, uma vez que o imóvel foi formalmente desafetado por decreto, passando à categoria de bem dominical, a qual é passível de prescrição aquisitiva por particulares.
A pretensão do cidadão não prospera, pois os bens públicos, independentemente de sua categoria (uso comum, especial ou dominical), não são passíveis de aquisição por usucapião, conforme vedação constitucional expressa.
O pedido do cidadão é procedente, pois a inércia do Município por mais de cinco anos em um imóvel desativado configura o abandono da propriedade e a perda da função social, autorizando a usucapião especial.
O cidadão tem direito apenas à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel, mas não à propriedade, visto que a usucapião de bens públicos só é permitida para imóveis rurais.


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