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A organização do Estado brasileiro repousa sobre uma engenharia constitucional que combina separação de poderes, repartição de competências e autonomia dos entes federados, sem romper a unidade políticojurídica da Federação.
Nesse arranjo, a autonomia constitucionalmente assegurada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios não se confunde com soberania, ao mesmo tempo em que os mecanismos de intervenção se estruturam como técnicas excepcionais de recomposição da normalidade federativa e institucional.
Considerando a disciplina constitucional da organização dos poderes, da repartição de competências, da autonomia federativa e das hipóteses de intervenção, assinale a alternativa CORRETA.
A autonomia dos entes federados traduz expressão descentralizada da soberania estatal, razão pela qual a intervenção constitui instrumento de coordenação política entre pessoas estatais dotadas de idêntica estatura jurídica no plano interno.
A repartição constitucional de competências busca ordenar o exercício do poder no interior da Federação, ao passo que a intervenção opera como mecanismo extraordinário de preservação da integridade constitucional, sem desnaturar a autonomia do ente atingido como categoria permanente da forma federativa.
A separação de poderes e a repartição de competências integram planos constitucionais distintos, de modo que a disciplina das competências federativas não projeta efeitos sobre o exercício funcional dos Poderes constituídos no âmbito de cada ente político.
A autonomia política, administrativa e financeira dos entes federados autoriza conformação institucional própria, inclusive quanto à redefinição local do alcance de competências constitucionalmente repartidas, desde que preservada a harmonia do pacto federativo.
A intervenção federal e a intervenção estadual representam manifestações ordinárias do poder de autotutela da Federação, destinadas a reequilibrar assimetrias administrativas e financeiras surgidas no exercício regular da autonomia dos entes subnacionais.


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