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Ao interpretar o Art. X da Constituição da República, que consagrava um direito fundamental, o magistrado competente constatou a existência de uma pluralidade de valores, alguns deles contrapostos, que apresentavam correlação com o enunciado linguístico interpretado e influenciavam no surgimento de significados diversos, considerando o potencial expansivo da linguagem. Após resolver as conflitualidades intrínsecas nos planos linguístico e axiológico, delineou a norma que lhe parecia adequada à luz das especificidades do problema concreto.
Considerando a situação descrita, é correto afirmar que:
a norma constitucional obtida a partir do processo intelectivo realizado pelo magistrado tem natureza principiológica;
o processo intelectivo realizado pelo magistrado está amparado pelos métodos de interpretação preconizados por Savigny;
o processo intelectivo realizado pelo magistrado não se ajusta à tópica pura, mas é compatível com a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto;
a separação entre os referenciais de sujeito e objeto norteou o processo intelectivo realizado pelo magistrado, que desenvolveu uma atividade puramente cognoscitiva da norma;
a consideração simultânea de referenciais linguísticos e axiológicos é contraditória, sendo incompatível com a interpretação, pois apenas os primeiros ocupam o plano deontológico.