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Sobre o controle de constitucionalidade, é correto afirmar:
São formas de controle de constitucionalidade quanto ao modo ou a forma de controle: controle político, controle jurisdicional e controle misto;
O controle difuso de constitucionalidade (austríaco ou europeu) defere a atribuição para o julgamento das questões constitucionais a um órgão jurisdicional superior ou a uma Corte Constitucional;
A inconstitucionalidade material envolve, porém, não só o contraste direto do ato legislativo com o parâmetro constitucional, mas também a aferição do desvio de poder ou do excesso de poder legislativo;
A Constituição brasileira de 1824, de forma originária, já contemplava um sistema assemelhado aos modelos hodiernos de controle de constitucionalidade;
Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em quinze dias.


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