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A Constituição Federal contempla a proteção ao meio ambiente em vários dispositivos ao longo de seu texto, porém o principal marcador da defesa deste direito difuso é o artigo 225, que traz em seu caput a seguinte disposição: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações". Assim, está de acordo com o mencionado dispositivo a seguinte alternativa:
Aquele que explorar recursos da fauna e flora fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, apenas pessoas físicas a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
São disponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
São consideradas cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, aquelas reconhecidas como manifestações culturais, pois a proteção ao meio ambiente é absoluta em relação ao direito à cultura.