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A Assembleia Legislativa do Estado Alfa aprovou a Lei Estadual nº XX/2026. O diploma normativo estabeleceu duas inovações para as serventias extrajudiciais situadas em seu território. O Art. 1º reduziu o prazo legal máximo para o registro de títulos translativos de propriedade imobiliária, com o fito de desburocratizar o mercado imobiliário local. O Art. 2º, por sua vez, concedeu isenção do pagamento de emolumentos cartorários para entidades beneficentes de assistência social devidamente certificadas.
Inconformada, a Associação de Notários e Registradores do Brasil aciona o legitimado competente para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade em face da referida norma.
À luz da repartição de competências na Constituição da República de 1988 e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a referida lei estadual é:
totalmente válida, por tratar de competência concorrente estadual;
totalmente inválida, por violar competência legislativa privativa da União;
inconstitucional quanto aos emolumentos, por ostentarem a natureza de preço público;
formalmente inconstitucional no que tange ao prazo registral, afeto à competência privativa da União;
materialmente inconstitucional em relação aos emolumentos, por se submeter à competência normativa primária do Judiciário.


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