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Arthur, registrado ao nascer com o sexo feminino e com o...

Arthur, registrado ao nascer com o sexo feminino e com o nome de Ana, é uma pessoa civilmente capaz de 25 anos. Contudo, vivencia desde a infância uma profunda incongruência entre o sexo biológico que lhe foi designado e a sua identidade de gênero. Reconhecendo-se e apresentando-se socialmente como homem, adota publicamente o nome de Arthur. Buscando adequar seus documentos à sua autoidentificação, e amparado pelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da inviolabilidade da vida privada, Arthur comparece ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais.

No local, ele formaliza requerimento para a alteração direta de seu prenome e do gênero em seu assento de nascimento. O oficial do cartório, atuando na qualificação do título, indefere o pedido de imediato. Em sua nota devolutiva, o registrador justifica que, em prol da segurança jurídica e da veracidade dos registros públicos, a modificação estrutural pretendida não pode ser feita diretamente na via administrativa por mera declaração de vontade, exigindo, cumulativamente: (i) prévia autorização judicial; (ii) laudo médico e psicológico que ateste a disforia de gênero; e (iii) comprovação de cirurgia de redesignação sexual ou, no mínimo, a realização de tratamento hormonal contínuo.


À luz da Constituição da República de 1988 e do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (ADI 4275), a recusa do oficial de Registro Civil revela-se:


A

válida, pois, embora a via judicial seja dispensável para a alteração do prenome, a mudança legal do gênero no registro impõe a comprovação de intervenção cirúrgica de transgenitalização;


B

lícita, uma vez que a alteração do sexo registral pela via administrativa exige, no mínimo, a apresentação de laudo psicológico que confirme a incongruência de gênero, a fim de resguardar a fé pública;


C

correta em parte, visto que o princípio da veracidade impõe que qualquer alteração do assento seja processada unicamente pela via judicial (jurisdição voluntária) para a proteção de terceiros;


D

parcialmente correta em sua fundamentação, na medida em que a alteração do prenome prescinde de controle judicial, mas a alteração da designação do sexo impõe controle estatal rigoroso para evitar fraudes em questões previdenciárias e penais;


E

inconstitucional, pois a identidade de gênero é manifestação da própria personalidade, dispondo a pessoa transgênero do direito subjetivo à alteração do prenome e do sexo diretamente pela via administrativa, independentemente de cirurgias ou laudos.