

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
João atuou como escrevente em serventia extrajudicial do registro civil e se aposentou, em data posterior à promulgação da ordem constitucional vigente, pela Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro, de caráter contributivo, existente no âmbito do respectivo ente federativo. Com base na legislação vigente à época da aposentadoria, de natureza pré-constitucional, o valor do benefício previdenciário foi fixado em múltiplos do salário mínimo, de modo a mantê-lo atualizado. Além disso, foi estabelecida uma alíquota fixa de 5% para a contribuição previdenciária a cargo dos inativos. Em momento posterior, a legislação de regência foi alterada, sendo instituído novo critério de atualização do benefício previdenciário, que deixou de ser o salário mínimo, bem como foi majorada a referida alíquota. Irresignado com as alterações, ao que se somou a revisão administrativa do valor do benefício, o que decorreu do entendimento administrativo da inconstitucionalidade da legislação anterior, João judicializou a questão.
Em relação à situação descrita, é correto afirmar que:
a adoção do salário mínimo como critério de correção deve ser analisada na perspectiva da boa-fé, ensejando o direito adquirido de João ao valor do benefício previdenciário;
o valor nominal do benefício previdenciário de João, recebido por ocasião da alteração legislativa, deve ser preservado, vedada a realização de reajustes posteriores com base na alteração do salário mínimo;
o reajuste do benefício previdenciário com base na alteração do salário mínimo é incompatível com a ordem constitucional, o que afasta o pretendido direito de João à sua manutenção, não sendo possível a preservação do valor nominal adotado por ocasião da alteração legislativa;
apesar da injuridicidade da alteração do critério de reajuste do benefício, o caráter tributário da contribuição previdenciária afasta a tese do direito adquirido de João à imutabilidade da alíquota de 5%;
a adoção do salário mínimo como critério de correção é compatível com a ordem constitucional, desde que o valor do benefício previdenciário seja fixado em moeda corrente, sendo que a alteração da alíquota de 5% afeta o equilíbrio atuarial do regime em desfavor de João.