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João respondia interinamente pelo Registro Civil das Pessoas Naturais do Município Alfa...

João respondia interinamente pelo Registro Civil das Pessoas Naturais do Município Alfa, quando a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado Beta recebeu a notícia, instruída com provas documentais, de que João praticara atos incompatíveis com a moralidade administrativa. Em razão dessa notícia, decidiu-se pela cessação da interinidade, em decisão motivada e individualizada. Irresignado, por entender que deveria ter sido aberto processo administrativo para a sua destituição, o que não foi feito, João formulou pedido, em procedimento de controle administrativo (PCA) direcionado ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que não foi conhecido. Ato contínuo, João ajuizou ação originária perante o Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu sua incompetência para processar e julgar a ação.


À luz da Constituição da República de 1988, é correto afirmar que a situação descrita:


A

não apresenta nenhuma irregularidade;


B

apresenta irregularidade apenas em relação ao reconhecimento da incompetência do STF;


C

apresenta irregularidade apenas em relação à interinidade de João, caso fosse preposto de serviço notarial ou de registro na data da vacância;


D

apresenta irregularidade apenas em relação à cessação da interinidade sem prévia abertura de processo administrativo para a destituição de João;


E

apresenta irregularidade apenas em relação ao não conhecimento do PCA pelo CNJ, considerando suas competências constitucionais.