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Tal qual determinado pela Constituição Federal de 1988, o Supremo Tribunal Federal poderá, por ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como
servir de orientação jurisprudencial e/ou instrução normativa supralegal, na forma estabelecida em lei ordinária.
servir de orientação jurisprudencial e/ou instrução normativa infraconstitucional, na forma estabelecida em lei complementar.
proceder sua ampliação, redução ou mutação, na forma estabelecida em lei complementar.
proceder sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.


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