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Um Vereador de oposição de determinado Município apresentou um projeto de lei que, embora contivesse flagrantes vícios de inconstitucionalidade, foi aprovado pelo plenário da Câmara Municipal. O texto foi, então, encaminhado ao Prefeito. Percebendo a inconstitucionalidade e incomodado com a autoria da oposição, o Chefe do Executivo decidiu simplesmente “engavetar” o projeto, deixando de se manifestar. Decorridos 90 dias do recebimento pelo Prefeito, o Ministério Público oficiou o Município solicitando esclarecimentos sobre a inércia governamental, ocasião em que o Prefeito alegou que não tomou providências porque a matéria era inconstitucional. Considerando as normas do processo legislativo, para fundamentar sua discordância e impedir a conversão da proposta em lei por sanção tácita em vez de ter “engavetado” o projeto aprovado, o Prefeito deveria ter:
Devolvido o projeto à Câmara para arquivamento, visto que atos inconstitucionais independem de controle do Executivo.
Ajuizado ação direta de inconstitucionalidade preventiva, suspendendo o prazo de quinze dias úteis para a sua sanção.
Aguardado o decurso do prazo legal para operar o veto tácito, que afasta automaticamente projetos inconstitucionais.
Oposto o veto jurídico, de forma total ou parcial, no prazo previsto na Lei Orgânica, contado do recebimento do autógrafo legislativo pelo Prefeito.
Promulgado a lei com expressas ressalvas, transferindo ao Poder Judiciário o dever de anular a inconstitucionalidade.