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Uma associação cultural, constituída há seis meses, pretende ajuizar uma Ação Civil Pública para a proteção do patrimônio histórico do Município. Sobre a legitimidade ativa da associação, é correto afirmar:
A associação não possui legitimidade para a propositura da ação, pois a tutela de interesses difusos e coletivos, como o patrimônio histórico, é atribuição exclusiva e indelegável do Ministério Público.
A associação tem legitimidade, podendo o juiz dispensar o requisito da pré-constituição de um ano diante do manifesto interesse social do caso.
A associação só terá legitimidade para a causa se comprovar, mediante lista de presença em assembleia, que possui um número mínimo de associados residentes no Município e que a decisão de ajuizar a ação foi unânime.
A associação deveria ter optado pela Ação Popular, instrumento processual mais adequado para a defesa do patrimônio público por particulares, sendo a Ação Civil Pública reservada a entes estatais.
A associação possui legitimidade plena e incondicionada para ajuizar a ação, independentemente do tempo de sua constituição, bastando que sua finalidade institucional seja a proteção ao patrimônio histórico e cultural, conforme previsão estatutária.


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