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O Ministério Público Federal recebeu notícia de fato acerca da suposta prática do crime de injúria racial por usuários de uma sala de bate-papo mantida em provedor da rede mundial de computadores. No curso da apuração, o Parquet Federal manifestou-se perante o Juízo Federal pelo declínio da competência em favor da Justiça Estadual, com fundamento na regra do domicílio da vítima.
Considerando a legislação vigente e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que
o crime de injúria racial consiste em ofender a dignidade ou o decoro de alguém, em razão de raça, cor ou etnia, não se enquadrando, no tipo, a injúria referente à procedência nacional.
se a prática do crime de injúria racial se der por intermédio da rede mundial de computadores, a competência para o processo e o julgamento será da Justiça Federal, nos termos do Art. 109, inciso V, da Constituição Federal de 1988.
inexiste crime quando, por motivo de discriminação de raça ou de cor, for dispensado ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário, devendo a questão ser dirimida junto à Justiça do Trabalho.
ainda que o crime de injúria racial seja praticado por intermédio da rede mundial de computadores, a competência para o processo e julgamento permanecerá com a Justiça Estadual, não havendo que se falar em transacionalidade presumida.
há crime resultante de preconceito quando ocorre discriminação no ambiente de trabalho, desde que demonstrado prejuízo econômico à vítima.


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