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Sobre as constituições dos Estados-membros:
São produto de um poder de direito assentado na Constituição Federal, porém ilimitado, que encontra seu fundamento de validade no princípio da separação vertical dos poderes, inspirado no positivismo de Auguste Comte.
Em homenagem ao princípio da simetria, não podem prever a iniciativa popular como deflagradora do processo de sua reforma.
São produto de um poder de fato, primário e ilimitado, que encontra seu fundamento de validade no princípio federativo de inspiração na constituição dos EUA.
São produto de um poder de direito assentado na Constituição Federal, porém ilimitado, que encontra seu fundamento de validade no princípio federativo de inspiração na constituição dos EUA.
Há situações concretas em que a Constituição Estadual é reformada explícita ou implicitamente por conta de reforma que se operou na Constituição Federal, que lhe é superior.