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A Constituição Federal de 1988 poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mí...

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A Constituição Federal de 1988 poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; do Presidente da República; e de


A

mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros, sendo que se a emenda for rejeitada, a matéria constante da proposta de emenda rejeitada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.


B

mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros, sendo que se a emenda for rejeitada, a matéria constante da proposta de emenda rejeitada pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.


C

pelo menos metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, em dois turnos, por três quintos de seus membros; ou, ainda, do Ministério Público, sendo que se a emenda for rejeitada, a matéria constante da proposta de emenda rejeitada não pode ser objeto de nova proposta somente na mesma sessão legislativa.


D

pelo menos metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, por três quintos de seus membros; ou, ainda, do Ministério Público, sendo que se a emenda for rejeitada, a matéria constante da proposta de emenda rejeitada pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.


E

pelo menos metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, em dois turnos, por três quintos de seus membros, sendo que se a emenda for rejeitada, a matéria constante da proposta de emenda rejeitada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa nem na sessão legislativa subsequente.