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De acordo com o art. 212 da Constituição Federal de 1988, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem aplicar anualmente na manutenção e no desenvolvimento do ensino um percentual da receita resultante de impostos (compreendida a receita proveniente de transferências) correspondente a
dezoito por cento, no máximo.
dezoito por cento, no mínimo.
vinte e cinco por cento, no mínimo.
vinte e cinco por cento, no máximo.
trinta por cento, no mínimo.