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Os direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal:
Possuem natureza meramente programática, sem exigibilidade jurídica.
Dependem exclusivamente de regulamentação infraconstitucional para produzir efeitos.
São direitos fundamentais e integram o núcleo da dignidade da pessoa humana.
Aplicam-se apenas aos trabalhadores formais.
Não se relacionam com a Seguridade Social.